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Os rendimentos e o IRS não são todos iguais. Existem rendimentos que não são necessários declarar.
O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) é pessoal, direto, periódico e progressivo sobre o rendimento. E como se aplica aos rendimentos obtidos, este é calculado através de uma taxa correspondente, conforme o escalão a que se pertence e considerando as deduções previstas na lei. Mas existem algumas exceções. Alguns rendimentos não precisam ser declarados.
Como foi referido anteriormente, nem todos os rendimentos precisam de ser declarados na declaração de IRS. Conheça as exceções.
Os prémios de valor superior a 5000€ estão sujeitos a uma taxa de Imposto do Selo de 20%. Isto significa que o dinheiro que o jogador/vencedor recebe está livre de imposto. É a Santa Casa da Misericórdia que desconta imediatamente o montante e o entrega à Autoridade Tributária.
O rendimento social de inserção e o subsídio de desemprego não precisam de ser declarados. Isto porque se tratam de rendimentos atribuídos pela segurança social e não é necessário informar a AT dos valores recebidos.
No caso de ter um depósito a prazo, certificados de aforro ou obrigações, os juros recebidos destas poupanças não são declarados. Os valores são tributados antes, tratando-se de taxas liberatórias. Saiba mais sobre as taxas liberatórias.
Caso tenha optado pelo englobamento dos rendimentos, os juros auferidos somam-se ao rendimento. Segundo artigo art.º 22 do CIRS:
a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, com exceção das mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e sem prejuízo do disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 72.º(OE/2023).
b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento e do englobamento obrigatório neles previsto.
É importante receber a ajuda de um contabilista para conseguir otimizar a declaração de IRS.
A baixa médica, mesmo que tenha sido o único sustento durante um ano, e a licença parental são situações onde não é necessário declarar no IRS. Isto inclui, também, o abono de família.
Os prémios literários, artísticos e científicos estão isentos de imposto. No entanto, têm de seguir alguns critérios, nomeadamente, não podem envolver a cedência dos direitos de autor, têm de ser atribuídos em concurso público (com condições de atribuição definidas) e a participação não pode sofrer restrições que não se relacionem com a natureza do prémio.
Bolseiros, bolsas e alguns prémios não precisam de ser declarados em IRS. Todas as bolsas atribuídas pelo Comité Olímpico ou Paralímpico Português não estão sujeitas a qualquer tipo de tributação.
O subsídio de alimentação diário, em dinheiro, até aos 5,20€ é rendimento livre de IRS. Quanto aos cartões ou vales de refeição, o limite não tributável é de 8,32€. Só é obrigatório declarar quando os montantes são acima desses valores, sendo os contribuintes, apenas, tributados em IRS pelo excedente.
Como indicado: o IRS Jovem é um programa que dá uma isenção parcial sobre os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e sobre os rendimentos do trabalho independente (categoria B) durante 5 anos, seguidos ou interpolados. Assim, os jovens abrangidos pelo regime ficam isentos de imposto relativamente a uma parte dos seus rendimentos anuais.
Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS. A isenção é durante os 5 primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho, após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.
É preciso ter atenção que a idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 30 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
A isenção prevista aplica-se:
A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
As indemnizações não têm de ser declaradas se forem por: lesão corporal, doença ou morte, acidente de viação, cumprimento do serviço militar ou ao abrigo de contratos, decisões judiciais, ou pagas pelo Estado.
Os rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e/ou de pensões (categoria H) até 705€ por mês (ou 9870€ /ano) estão isentos de IRS.
Segundo o artigo 58.º do Código do IRS, ficam dispensados de entregar a declaração anual os trabalhadores ou pensionistas que não tiveram rendimentos superiores a 8.500€ nem fizeram retenção na fonte. Caso optem pela tributação conjunta, entre outras condições, esta condição já não se aplica.
Os atos isolados até 4 vezes o IAS (1772,80€ em 2022 e 1 921,72€, em 2023) estão dispensados de entregar a declaração anual.
Caso seja entregue, no Portal das Finanças, um documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado até dia 15 de fevereiro e os rendimentos de trabalho dependente ou independente (incluindo atos isolados), auferidos por estudantes seja até ao limite anual de 5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (2216€ em 2022 e 2402,15€ em 2023), beneficiam de isenção no IRS.
Considere declarar o seu IRS com a ajuda de um contabilista para otimizá-lo e, também, para ter a certeza que está tudo correto. Há exceções no que respeita a declarar os rendimentos.
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