A partir de 31 de Maio de 2023 entrou em vigor os novos limites às comissões bancárias. A lei pode ser consultada no Diário da República Lei n.º 24/2023, de 29 de maio.
Com a nova lei, existem várias mudanças que vêm beneficiar o cliente que tinha de pagar comissões aos bancos por determinados serviços. As mudanças destacam-se, principalmente, para quem tem crédito habitação. O cliente já não tem de pagar, por exemplo, a comissão de processamento de prestação. Estamos a falar de uma poupança de 40€ por ano.
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Sabe o que mudou nos novos limites às comissões bancárias
1. Cobrança de comissões nos procedimentos de habilitação de herdeiros
Quando é solicitada a habilitação de herdeiros por óbito de um titular da conta, as instituições não podem cobrar uma comissão superior a 10% do indexante dos Apoios Sociais (IAS).
2. Processos de alteração da titularidade de conta de depósito à ordem
Aquando da alteração da titularidade de conta de depósito à ordem, as instituições de crédito não podem cobrar comissões, nas seguintes situações:
- Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges;
- Remoção de titulares de conta de depósito à ordem, quando estes fossem os representantes legais de outro titular que tenha atingido a maioridade;
- Inserção ou remoção de titulares de conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente, quando esses titulares sejam representantes legais do titular nas referidas situações;
- Remoção de titulares falecidos.
Para casos de alteração dos titulares, representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios de imóveis e/ou de Instituições Particulares de Solidariedade Social, ou por pessoas coletivas é preciso:
- Pedido de alteração;
- Documento que comprove o facto em causa, nomeadamente o ato de designação ou de cessação de funções.
3. Limites à cobrança de comissões
As instituições não podem cobrar por fotocópias de documentos e/ou documentos de emissão de segunda via de extratos bancários.
Quanto ao depósito de moedas, as instituições de crédito não podem cobrar comissões superiores a 2 % do valor da operação e o envio de fundos para contas de moeda eletrónica não pode ser superior à comissão cobrada pelo serviço de transferência.
O envio de fundos para contas de moeda eletrônica refere-se ao processo de transferir dinheiro de uma conta bancária ou de outra fonte para uma conta de moeda eletrónica.
4. Créditos
Caso haja incumprimento , num mesmo mês, do pagamento de prestações relativas a contratos de crédito distintos, mas garantidos por uma mesma garantia, as instituições de crédito apenas podem cobrar a comissão associada ao incumprimento que ocorrer em primeiro lugar.
As instituições passam, também, a apresentar ao consumidor, devido às vendas cruzadas, informação sobre a simulação da prestação para cada item de desconto entre o spread base e o spread contratado, tanto no momento inicial de contratação do crédito como futuramente a pedido do consumidor.
E a instituição só pode cobrar uma única comissão pela análise e decisão relativa à concessão de crédito.
Renegociação de crédito
Não pode ser feita cobrança de qualquer comissão ou despesa pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do contrato ou à emissão de declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos.
Existe, também, uma nova mudança para que não se possa exigir a compra de produtos associados, como seguros, cartões de crédito ou bens materiais.
Amortizações
Os limites à maturidade dos empréstimos nos créditos à habitação adotados pelo Banco de Portugal, sob a forma de recomendação a dirigir aos novos contratos de crédito, não podem limitar ou impedir o alargamento do prazo de amortização do contrato de crédito celebrado.
5. Imóvel
No caso de ter sido feita uma avaliação ao imóvel por perito avaliador independente, o documento é válido se tiver menos de seis meses.
Se existir alterações de mercado relevantes, o documento pode ser recusado, mesmo tendo o relatório de avaliação três meses.
6. Transferências Bancárias
Podem ser feitas 48 transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking ou de aplicações próprias, 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
7. Plano Poupança Reforma
O resgate antecipado de Planos-Poupança Reforma (PPR) passa a ser permitido até ao limite mensal de um Indexante de Apoios Sociais – e que vigora até ao final deste ano – para utilização do dinheiro em “efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 12 IAS”.
Para mais informações, no Decreto de Lei encontra-se a informação de quando estes novos limites às comissões bancárias entram em vigor. Consultar o final do documento.
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